A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um funcionário de empresa alimentícia em Uberlândia, Minas Gerais, que foi dispensado por registrar quatro minutos além do horário de trabalho. A decisão considerou que o período excedente foi utilizado para o deslocamento até o relógio de ponto, situado distante da área de trabalho, e não caracterizava falta grave.

Contexto do caso

O empregado alegou que o tempo extra correspondia ao trajeto até o equipamento para marcação do ponto, o que foi confirmado por um representante da empresa, que confirmou que o percurso levava cerca de cinco minutos. Esse mesmo representante reconheceu que o funcionário não teria ultrapassado a jornada se o relógio estivesse mais próximo.

O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, considerou os quatro minutos como um tempo mínimo e inevitável, descartando a intenção do trabalhador em infringir normas internas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), permanecendo sujeita a recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quando a hora extra pode levar à demissão?

O caso gerou questionamentos sobre as condições que tornam a realização de horas extras motivo para demissão por justa causa. Advogados especializados em Direito do Trabalho ressaltam que a simples realização de hora extra não autorizada não é suficiente para justificar a penalidade máxima.

Vivian De Camilis explica que a análise inclui frequência da infração, conhecimento do trabalhador sobre a proibição e proporcionalidade da punição aplicada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige autorização prévia para horas extras, mas empresas podem impor regras internas ou coletivas que regulam esse aspecto.

Há distinção entre exceder o horário para concluir tarefas pontuais e a prática habitual de horas extras sem autorização, sobretudo quando o empregado está ciente da regra. Mesmo nestes casos, advertências e suspensões costumam preceder a demissão.

Entendimento jurídico e critérios para justa causa

Danilo Schettini destaca que a CLT permite uma tolerância de até cinco minutos por marcação e dez minutos diários para pequenas variações no ponto, sem configurar hora extra para pagamento. No entanto, essa margem não foi o motivo principal da decisão em Minas Gerais.

Segundo o advogado, para que a demissão por justa causa seja válida, a empresa deve comprovar:

  • A prática da falta pelo trabalhador;
  • Que a penalidade é proporcional à infração;
  • Que o ato foi intencional e reiterado, quando aplicável.

A Justiça do Trabalho tende a anular a justa causa se a falta não estiver comprovada, se a punição for exagerada ou se o ato for isolado e sem indícios de má-fé. No caso recente, os quatro minutos adicionais foram atribuídos ao deslocamento e não a uma intenção deliberada de desrespeitar o regulamento.

Diferença entre episódios isolados e reincidência

É natural que um trabalhador fique alguns minutos além do horário por razões cotidianas como terminar uma tarefa ou registrar o ponto. O problema ocorre em casos de repetição frequente e quando o funcionário ignora regras claras da empresa, especialmente após advertências.

Empresas podem ainda proibir a permanência no local após o expediente para evitar horas extras não autorizadas, reforçando a necessidade de cumprimento das normas internas.

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