Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF
A Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada nesta quinta-feira (7), determina que os prazos de processos eletrônicos e físicos fiquem suspensos nos estados em que for decretado o "lockdown". O documento é assinado pelo presidente do CNJ, Dias Toffoli.
O artigo 2º da referida resolução diz o seguinte: "Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa".
No artigo seguinte, o 3º, o texto adverte: "Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades". A Resolução 318 prorroga, em parte, o regime instituído pelas Resoluções anteriores, 313 e 314.
Diante do quadro de Pernambuco, que está na iminência de adotar um "isolamento social rígido", como tem definido o governador Paulo Câmara, o advogado Gustavo Gesteira observa que uma normatização da referida regra pode ficar a cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
"O detalhe é que ele se refere a lockdown, falando medidas sanitárias restritivas à livre locomoção. Em Pernambuco, por exemplo, as medidas de isolamento mais rígidas, a serem adotadas por Paulo Câmara, vão ser interpretadas como lockdown?", questiona o advogado e pondera: "Deve depender, agora, de ato do TJPE para normatizar isso e orientar se os prazos daqui permanecem suspensos".
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