Em 2024, pelo menos 6.105 bebês tiveram o registro de nascimento realizado em estado diverso daquele onde suas mães nasceram e residem. Essa movimentação corresponde a aproximadamente 0,26% dos 2,3 milhões de nascimentos registrados no país no mesmo período.

Rotas Interestaduais Mais Frequentes

Cinco trajetos concentraram 53,3% desses registros fora do estado materno. A rota de Goiás para o Distrito Federal foi a que apresentou maior fluxo, com 1.585 casos, cerca de um quarto do total analisado. No geral, o Distrito Federal foi o principal destino, com 1.795 registros de crianças cujas mães são de outros estados.

Esses dados são oriundos da Pesquisa Estatísticas do Registro Civil, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que considerou apenas mães que nasceram e continuaram a morar no mesmo estado, mas cujos filhos tiveram o registro efetuado em localidade diversa.

Motivações e Aspectos da Movimentação

O fato de o bebê ter o registro em outro estado não indica necessariamente que o parto ocorreu fora da residência da mãe, pois há casos em que a transferência da gestante é organizada pela rede pública de saúde para garantir mais segurança.

Exemplo disso ocorreu em Fernando de Noronha, onde partos programados deixaram de ser realizados após o fechamento da maternidade do Hospital São Lucas em 2004. Desde então, gestantes são encaminhadas para o Recife para o nascimento. Em julho de 2026, no entanto, uma mulher deu à luz em Noronha devido ao avanço rápido do trabalho de parto, o que inviabilizou a transferência segura para a capital pernambucana. O recém-nascido foi transportado posteriormente em UTI aérea.

Organização do Atendimento e Avaliação Pré-Natal

Especialistas consultados destacam que o deslocamento da gestante pode aumentar a segurança, desde que planejado com base em avaliação pré-natal cuidadosa, definição prévia da unidade de atendimento e transporte adequado.

O obstetra Henrique Vitor Leite, professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), utiliza o termo “transporte responsável” para esse processo, enfatizando a importância de analisar o risco da gestação e programar o local de parto conforme as condições da mãe e do bebê.

Leila Katz, obstetra do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), acrescenta que esse encaminhamento deve iniciar na primeira consulta, ajustando a assistência conforme a evolução do risco gestacional, garantindo proteção para mãe e filho.

Mirela Foresti Jiménez, obstetra da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), reforça que a decisão de transferir a gestante deve considerar a estrutura hospitalar disponível, distância, tempo e meios de transporte, para assegurar segurança no procedimento.

Responsabilidade dos Municípios e Lei do Registro

O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) informa que nem todos os municípios precisam manter estrutura para partos, principalmente os de pequeno porte, que podem não ter demanda suficiente para equipes completas em tempo integral.

Apesar disso, a responsabilidade pelo acompanhamento da gestante e do recém-nascido permanece no município de residência da mãe, que deve garantir o pré-natal e a coordenação do cuidado, mesmo quando o parto ocorre em localidade diferente.

A legislação atual, pela Lei nº 13.484/2017, permite que a certidão de nascimento registre como naturalidade o município do nascimento da criança ou o de residência da mãe, o que contribui para a diversidade nos locais de registro observados no levantamento.

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